Um dos maiores desafios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) refere-se ao fato de não haver um consenso sobre quais requisitos mínimos necessários para a adequação nas microempresas e empresas de pequeno porte e startups.
A Constituição Federal, em seu art. 179, prevê tratamento jurídico diferenciado para micro empresas e empresas de pequeno porte.
A ,Lei Complementar 123/2006 determina em seu art. 3º que se “consideram microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).”
No caso de empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica deve ter como faturamento de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00.
Para as empresas consideradas de médio porte, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (,BNDES) utiliza como referência as linhas de crédito para médias empresas com programas e condições específicos. Nos termos do BNDES, empresas médias teriam receita bruta anual entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões. Grande porte são consideradas as empresas com faturamento superior à R$ 300 milhões.
Já segundo o IBGE, o critério utilizado para definir o porte das empresas, é a quantidade de empregados. Para as empresas do comércio e serviços que tem até 49 funcionários, seriam consideradas micro ou pequenas empresas. As médias empresas seriam assim consideradas se tiverem de 50 a 99 trabalhadores. Na indústria, micro e pequenas empresas comportam até 99 empregados; médias empresas, entre 100 e 499.
Para a Lei Complementar 182/21, as startups são definidas como “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.”
A lei apresenta critérios para receberem tratamento especial para o fomento das startup, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
I – com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
II – com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III – que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou
b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Assim, o desafio regulatório é real, visto que as empresas tradicionais e os novos modelos de negócio necessitam de dados pessoais para desenvolver suas atividades, que a cada dia recebem incentivos à inovação tecnológica e diante de diversos critérios utilizados para definir o enquadramento de micro, pequena e média empresa, a insegurança jurídica é premente.
Aliado à esse fato, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem como uma das competências “editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei”.
Para isso, tem realizado audiências públicas e para auxiliar os empresários e empreendedores na adequação à LGPD, lançou um Guia Orientativo para agentes de tratamento de pequeno porte e um checklist com as medidas de segurança, visto que a lei não dispensa o cumprimento dos direitos dos titulares, nem as boas práticas em relação à Segurança da Informação.
Para você conhecer o Guia, clique ,aqui.
Para baixar o checklist, clique ,aqui.
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