Loja de conveniência é responsável por furto ocorrido no seu estacionamento.

Uma loja de conveniência, em Osasco-SP, foi condenada a pagar o valor de R$ 3.000,00 por danos morais, a um casal de consumidores que teve o seu veiculo aberto e os objetos furtados.

É sabido que existe uma relação de consumo entre a loja e o casal, sendo assim, caberia à loja de conveniência comprovar alguma excludente de responsabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”, Súmula 130.

Consta nos autos do processo, as imagens do momento do furto, portanto a loja de conveniência tinha sistema de vigilância, para o estacionamento, suportando o risco da atividade, assumindo o dever de guarda e vigilância dos bens.

O magistrado condenou à empresa ao pagamento dos danos materiais, que compreenderam o furto de mochila com notebook, livros, agenda, óculos de sol e passaportes e, em decorrência dos transtornos suportados, o valor dos danos morais foi fixado obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no valor de R$ 3.000,00.

Proc. 1018466-83.2021.8.26.0068 (TJSP).

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